ESTATUTO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA (ABDC)
O presente estatuto social, atualizado e adequado aos moldes da legislação em vigor, que rege define a existência, a finalidade e o escopo da Associação Brasileira de Divulgação Científica (ABDC), aprovado pela Assembléia Geral realizada em 29/07/2008, está organizado em 09 capítulos que estão reproduzidos integralmente, como segue.
CAPITULO I - DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1 - A Associação Brasileira de Divulgação Científica (ABDC), fundada em 20/09/1980, é uma associação civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Ribeirão Preto, estado de São Paulo, Campus da USP, Avenida Bandeirantes, 3900, por tempo indeterminado.
Parágrafo único . A Associação tem por finalidade contribuir para o ensino e divulgação das ciências médicas e biológicas através de publicações científicas, em especial da divulgação das pesquisas realizadas pelos membros que integram a associação.
Art. 2 - A Associação, segundo as áreas de atuação de seus associados, abrangerá as seguintes áreas especializadas:
Parágrafo único . A Diretoria poderá propor para aprovação do Conselho Deliberativo a supressão e/ou inclusão de novas áreas.
CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO SOCIAL E FONTES DE RECURSOS
Art. 3 - O Patrimônio da Associação será constituído pela contribuição dos Sócios e por rendas provenientes de cursos, convênios e publicações que venha a promover; por doações, auxílios, legados, bens móveis e imóveis que venha a receber ou adquirir.
CAPÍTULO III - DO QUADRO DE ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 4 - A Associação compreenderá as seguintes categorias de associados:
Parágrafo único . Não haverá limitação quanto ao número de componentes de qualquer categoria.
Art. 5 – Para o enquadramento nas categorias indicadas no artigo anterior serão observados os seguintes critérios:
I - Titular, serão as Sociedades que compõem a ABDC as quais indicarão os respectivos representantes oficiais junto à associação.
II – Colaborador, serão os Editores e Editores Seccionais em exercício, que prestam serviços relativos à publicação científica desenvolvida pela ABDC.
III – Aderente, serão os membros titulares das Sociedades que constituem a Associação.
IV - Emérito, serão cientistas que tenham prestado relevantes serviços à Associação.
V - Benemérito, serão pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que fizerem doações ou contribuições valiosas à Associação.
VI - Honorário, serão aqueles que tenham contribuído de maneira relevante para o desenvolvimento das ciências médicas e biológicas e para o desenvolvimento da ABDC. Serão indicados pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral .
Art. 6 - A Associação é constituída pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Deliberativo, pelo quadro geral de associados e pela Assembléia Geral, seu órgão soberano.
Parágrafo único – Os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, quando sócios da ABDC serão exercidos gratuitamente.
Art. 7 – Os associados possuem direitos e deveres, perante a associação, destacando-se:
I -Dos Direitos:
II -Dos Deveres:
§ 1º. - Os direitos sociais deste estatuto são individuais e intransferíveis.
§ 2º. - Como a Associação não tem fins lucrativos, não serão distribuídos lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
§ 3º. - Os associados não serão reembolsados das quotas que realizarem ou venham a realizar quando se desligarem da ABDC, nem responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Art. 8 – Os associados da categoria I, citados no artigo 5 deste estatuto social, serão aceitos ou excluidos pelo Conselho Deliberativo (Art. 20, f). Para as demais categorias, aplica-se o disposto nos artigos 9, 10, 20f e 32e.
Art. 9 - É garantido o direito de demissão do quadro associativo, de qualquer categoria, devendo o interessado formalizar, por escrito, junto ao Diretor Executivo que, por sua vez, encaminhará o pedido para a Assembléia Geral ratificar o desligamento do associado.
Art. 10 - Os associados que não cumprirem as normas estatutárias ou que praticarem atos considerados GRAVES e que afetem o conceito da instituição, ou que demonstrem desinteresse na permanência no quadro associativo, poderão ser excluídos, desde que formalmente notificados pela Diretoria Executiva, sendo-lhes garantido o direito de defesa e do contraditório, para posterior decisão da Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim (artigo 57 do Código Civil).
Parágrafo Único – O procedimento de exclusão será instaurado, instruído e encaminhado para a Assembléia Geral, nos estritos termos do artigo 20, letra “f” deste estatuto.
CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES DA ASSOCIAÇÃO
Art. 11 - Para a realização de seus trabalhos, a Associação reunir-se-á em sessões regulares e extraordinárias, com o Conselho Deliberativo e em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária.
§ 1º. As sessões regulares serão realizadas para dar cumprimento aos objetivos da Associação.
§ 2º. As sessões extraordinárias serão destinadas à eleição de Diretoria.
§ 3º. As sessões da Assembléia Geral serão regidas pelas disposições do Capítulo VII deste Estatuto.
CAPÍTULO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 12 - A Diretoria Executiva compõe-se do Diretor Executivo, do Vice-Diretor, do Diretor Tesoureiro e do Diretor Secretário.
§ 1º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, em sessão extraordinária, especialmente convocada para esse fim, adotando-se o sistema de chapas com os nomes dos candidatos inscritos.
§ 3º - Só poderão concorrer à eleição para os cargos de Diretor Executivo, Vice-Diretor e Secretário os sócios enquadrados no artigo 5, III.
§ 4º - Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de votos entre os conselheiros presentes à eleição.
Art. 13 - Na vacância, por morte ou afastamento definitivo do Diretor Executivo, o Vice-Diretor assumirá a Diretoria Executiva até completar o período, sempre que esse período não ultrapassar a um ano.
§ 1º - Em caso de vacância, na vigência do primeiro ano de mandato, serão convocadas novas eleições para toda a Diretoria.
§ 2º - Na vacância, por motivo de morte ou afastamento definitivo do Vice-Diretor, seu cargo permanecerá vago até que o Diretor Executivo, num prazo máximo de 3 (três) meses, convoque o Conselho Deliberativo para eleição de novo Vice-Diretor, que exercerá o mandato pelo prazo que restar.
§ 3º - As eleições para renovação do mandato dos membros da Diretoria Executiva serão realizadas 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da Diretoria que estiver em exercício.
§ 4º - Quando houver afastamento definitivo nos cargos de Diretor Tesoureiro e de Diretor Secretário o Diretor Executivo indicará substituto para completar o mandato.
Art. 14 - A Diretoria e o Conselho Deliberativo reunir-se-ão sempre que necessário, por convocação do Diretor Executivo.
Parágrafo único – A matéria tratada nessas reuniões constará de ata lavrada em livro próprio.
Art. 15- Compete ao Diretor Executivo:
Art. 16 - Compete ao Vice Diretor: substituir o Diretor Executivo em suas faltas e impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Executivo.
Art. 17 -Compete ao Diretor Tesoureiro:
Parágrafo único – O Diretor Tesoureiro poderá delegar a um membro do Conselho Deliberativo uma ou mais de suas atribuições constantes das alíneas b, c, d e e deste artigo.
Art. 18 -Compete ao Diretor Secretário:
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 19 - O Conselho Deliberativo, renovado anualmente pela metade, será constituído por 2 (dois) Representantes indicados por cada uma das Sociedades que constituem a ABDC.
§ 1º - São elegíveis para o Conselho Deliberativo, podendo ser reeleitos, os sócios enquadrados nos artigos 5, I e III.
§ 2º - Os integrantes do Conselho Deliberativo elegerão a Diretoria Executiva.
§ 3º. - São membros do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto, as demais categorias de componentes da ABDC.
Art. 20 - Compete ao Conselho Deliberativo:
Art. 21 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á tantas vezes quantas forem julgadas necessárias.
Art. 22 - O Conselho Deliberativo será convocado pelo Diretor Executivo pelos meios de comunicação existentes ou mediante requerimento subscrito por um terço de seus membros.
Parágrafo Único – Entre a convocação e a realização da reunião deverá haver um prazo mínimo de três dias.
Art. 23 –A reunião do Conselho Deliberativo, em primeira convocação será instalada com a presença da maioria simples dos seus membros.
Art. 24 - Não havendo quorum o Conselho Deliberativo 30 minutos após a primeira convocação, se reunirá com qualquer número de componentes.
Art. 25 - A matéria tratada nas reuniões do Conselho Deliberativo constará de ata lavrada em livro próprio.
Art. 26 - Nas votações, o Diretor Executivo terá, além do voto próprio, o voto de desempate.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 27 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, é constituída exclusivamente por um representante oficial indicado pela Diretoria de cada uma das Sociedades que compõem a Associação e pelos sócios Colaboradores ou por representantes por eles indicados, reunidos sob a presidência do Diretor Executivo ou, no impedimento deste, pelo Vice-Diretor da entidade.
§ 1º. - Na ausência do Diretor ou Vice-Diretor, os componentes titulares presentes elegerão, entre seus pares, um Presidente ad hoc para a Assembléia Geral.
§ 2º - As sociedades que compõem a ABDC deverão, através de suas respectivas diretorias, indicar um único representante para a Assembléia Geral, na qualidade de associado Titular.
Art. 28 – Fica garantido a um quinto dos associados com direito a voto, a convocação da Assembléia Geral, mediante requerimento ao Diretor Executivo, de acordo com o Artigo 60 do Código Civil.
Art. 29 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente e extraordina-riamente, sempre que for convocada pelo Diretor Executivo em exercício ou pelo Conselho Deliberativo, devendo constar a “Ordem do Dia” (pauta) respectiva e os prazos e datas da convocação.
Art. 30 – A convocação da Assembléia Geral será feita por notificação no endereço pessoal de cada componente ou por outros meios disponíveis, inclusive pela internet (via email).
§ 1º - A Assembléia Geral, em primeira convocação será instalada com a presença da maioria simples dos seus componentes Titulares e Colaboradores.
§ 2º - Não atendido o § 1º a Assembléia Geral será realizada, em segunda convocação, 30 minutos após a primeria convocação, com qualquer número de componentes Titulares e Colaboradores e as deliberações serão tomadas por maioria dos presentes, não computados os votos em branco ou nulos.
Art. 31 – Em determinados casos previstos nas Disposições Gerais será facultado o voto por correspondência, com ampla e prévia comunicação aos associados.
§ 1º - Não será admitido, nas Assembléias Gerais, voto por procuração.
Art. 32 – É de competência da Assembléia Geral:
Decidir sobre o ingresso de outras sociedades como associado Titular da ABDC;
Art. 33 - À assembléia Geral compete tratar dos assuntos para os quais foi convocada.
Art. 34 - As deliberações tomadas nas Assembléias Gerais serão registradas em atas lavradas em livro próprio.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 – A utilização do voto por correspondência será decidido pela Diretoria, em casos em que a mesma julgar pertinente, com ampla e prévia comunicação aos associados.
Art. 36 - A dissolução da Associação dependerá do voto de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo convocados especialmente para essa deliberação.
Art. 37 - No caso de dissolução da Associação, a Assembléia decidirá sobre o destino do Patrimônio Social devendo, preferentemente, ser doado à FAPESP e CNPq.
Art. 38 - O Patrimônio da Associação, representado por papéis de crédito, só poderá ser onerado ou alienado por Deliberação do Conselho Deliberativo e o representado por imóveis, mediante deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.
Art. 39 - Este Estatuto só poderá ser reformado, inclusive no tocante à administração, por deliberação da Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, exigindo-se 2/3 (dois terços) dos votos de associados presentes, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocaçõs seguintes (artigo 59, §único, Código Civil).
Art. 40 - Para realização de suas finalidades, a Associação poderá celebrar acordos, contratos e convênios com quaisquer entidades e estabelecimentos.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41 - As Sociedades Brasileiras de Biofísica, Bioquímica, Farmacologia e Terapêutica Experimental, Fisiologia e Investigação Clínica são consideradas sócios fundadores da ABDC. Além dos sócios fundadores, também são sócios da ABDC, a Sociedade Brasileira Imunologia, a Sociedade Brasileira de Biologia Celular e a Sociedade Brasileira de Neurociências e Comportamento.
Art. 42 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Prof. Dr. Lewis Joel Greene Antonio Francé Junior
Diretor Executivo Advogado OAB/SP 04127